TJAM 4000803-68.2016.8.04.0000
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE JUDICIS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A doutrina e a jurisprudência vêm ampliando o conceito de consumidor, deixando de ser somente aquele destinatário final do produto ou do serviço, podendo ser também aquela pessoa física ou jurídica que apresente vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional em relação a outra parte. É o se passou a chamar de teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. Precedentes do STJ;
II - É sabido que, no Brasil, a situação de vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida pela lei, enquanto a da pessoa jurídica deve ser demonstrada e será aferida casuisticamente, portanto passo a análise do conjunto fático-jurídico-probatório;
III - A análise da vulnerabilidade deve ser mensurada de acordo com a situação abstrata delineada e as características de cada uma das partes, observa-se, neste sentido, que a empresa agravante tem como atividade o comércio varejista de comidas, bebidas, automóveis, peças e acessórios, conforme contrato social de fls. 19/21. Outrossim, a demanda tem como pedido a declaração de nulidade da cláusula de fidelização entre as partes; reconhecimento de cobrança indevida do montante exigido a título de utilização dos serviços da ré, ora Agravada, haja vista o ínfimo uso dos serviços e suas péssimas condições;
IV - Em contrapartida, a Recorrida é empresa multinacional, a qual detém poderes técnico, econômico e informacional exacerbados para se discutir a respeito do sinal de dados, do seu uso regular, da idoneidade e do valor de sua cobrança, uma vez que é a única que pode explicitar sobre tais exações;
V - Conclui-se pela vulnerabilidade patente da Agravante em face da Agravada, devendo aquela figurar como consumidora bem como sua relação jurídica passa a ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor;
VI - Adiante, mister desmistificar os requisitos para inversão do ônus da prova ope judicis, conforme artigo 6.º, VIII do CDC devendo apresentar a verossimilhança das alegações ou quando ele for hipossuficiente, in casu, a Agravante demonstrou ser hipossuficiente técnica acerca dos valores, supostamente, cobrados indevidamente pela empresa Agravada, outrossim, sobre o sinal de linha telefônica e de dados móveis transmitidos para os funcionários da Recorrente, bem como o período o qual foi alegado que o sinal apresentou diversas falhas;
VII - Ademais, ainda há a presença de hipossuficiência econômica haja vista o vultoso patrimônio da empresa recorrida, bem como seu exercício de trabalho em todos os estados da federação brasileira;
VIII - Denota-se, portanto, a necessidade de inversão do ônus da prova para que a recorrente não seja obrigada a trazer provas inalcançáveis, sendo que para a recorrida tais comprovações seriam exercidas mais facilmente;
IX - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE JUDICIS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A doutrina e a jurisprudência vêm ampliando o conceito de consumidor, deixando de ser somente aquele destinatário final do produto ou do serviço, podendo ser também aquela pessoa física ou jurídica que apresente vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional em relação a outra parte. É o se passou a chamar de teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. Precedentes do STJ;
II - É sabido que, no Brasil, a situação de vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida pela lei, enquanto a da pessoa jurídica deve ser demonstrada e será aferida casuisticamente, portanto passo a análise do conjunto fático-jurídico-probatório;
III - A análise da vulnerabilidade deve ser mensurada de acordo com a situação abstrata delineada e as características de cada uma das partes, observa-se, neste sentido, que a empresa agravante tem como atividade o comércio varejista de comidas, bebidas, automóveis, peças e acessórios, conforme contrato social de fls. 19/21. Outrossim, a demanda tem como pedido a declaração de nulidade da cláusula de fidelização entre as partes; reconhecimento de cobrança indevida do montante exigido a título de utilização dos serviços da ré, ora Agravada, haja vista o ínfimo uso dos serviços e suas péssimas condições;
IV - Em contrapartida, a Recorrida é empresa multinacional, a qual detém poderes técnico, econômico e informacional exacerbados para se discutir a respeito do sinal de dados, do seu uso regular, da idoneidade e do valor de sua cobrança, uma vez que é a única que pode explicitar sobre tais exações;
V - Conclui-se pela vulnerabilidade patente da Agravante em face da Agravada, devendo aquela figurar como consumidora bem como sua relação jurídica passa a ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor;
VI - Adiante, mister desmistificar os requisitos para inversão do ônus da prova ope judicis, conforme artigo 6.º, VIII do CDC devendo apresentar a verossimilhança das alegações ou quando ele for hipossuficiente, in casu, a Agravante demonstrou ser hipossuficiente técnica acerca dos valores, supostamente, cobrados indevidamente pela empresa Agravada, outrossim, sobre o sinal de linha telefônica e de dados móveis transmitidos para os funcionários da Recorrente, bem como o período o qual foi alegado que o sinal apresentou diversas falhas;
VII - Ademais, ainda há a presença de hipossuficiência econômica haja vista o vultoso patrimônio da empresa recorrida, bem como seu exercício de trabalho em todos os estados da federação brasileira;
VIII - Denota-se, portanto, a necessidade de inversão do ônus da prova para que a recorrente não seja obrigada a trazer provas inalcançáveis, sendo que para a recorrida tais comprovações seriam exercidas mais facilmente;
IX - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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