TJAM 4000805-72.2015.8.04.0000
INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIXAÇÃO EM DATA PRETÉRITA. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença sobre a verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2.Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão por meio de precatório ou requisição de pequeno valor .
3.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIXAÇÃO EM DATA PRETÉRITA. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença sobre a verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2.Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão por meio de precatório ou requisição de pequeno valor .
3.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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