TJAM 4000807-08.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. DECRETO DE PRISÃO FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA.
I. O excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
II. No caso, o feito está tramitando regularmente, sem que tenha sido verificada desídia da autoridade judicial em sua condução, razão porque afasto o constrangimento ilegal alegado.
III. Considerando a grande quantidade de droga apreendida, a notável quantia em dinheiro, bem como o fato do acusado possivelmente estar vinculado à facção criminosa responsável pelo domínio do tráfico no estado, reputa-se justificada a sua custódia cautelar, para fins de resguardar a ordem pública.
IV. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. DECRETO DE PRISÃO FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA.
I. O excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
II. No caso, o feito está tramitando regularmente, sem que tenha sido verificada desídia da autoridade judicial em sua condução, razão porque afasto o constrangimento ilegal alegado.
III. Considerando a grande quantidade de droga apreendida, a notável quantia em dinheiro, bem como o fato do acusado possivelmente estar vinculado à facção criminosa responsável pelo domínio do tráfico no estado, reputa-se justificada a sua custódia cautelar, para fins de resguardar a ordem pública.
IV. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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