TJAM 4000807-71.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA
I – A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente justificada, diante da prova materialidade do delito e indícios de sua autoria, aliados à necessidade de resguardo da ordem pública;
II - A configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser examinada à luz dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, de acordo com as vicissitudes do caso concreto;
III – Na hipótese, além da complexidade do caso e pluralidade de réus, verifica-se que foram feitos reiterados pedidos por parte da defesa dos acusados, o que demanda tempo para análise e, consequentemente, pode gerar atraso na tramitação do processo;
IV - Portanto, conclui-se que o feito segue seu trâmite regular, inexistindo indícios de que tenha havido negligência da autoridade judicial, razão pela qual o alegado excesso de prazo merece ser afastado.
ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA
I – A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente justificada, diante da prova materialidade do delito e indícios de sua autoria, aliados à necessidade de resguardo da ordem pública;
II - A configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser examinada à luz dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, de acordo com as vicissitudes do caso concreto;
III – Na hipótese, além da complexidade do caso e pluralidade de réus, verifica-se que foram feitos reiterados pedidos por parte da defesa dos acusados, o que demanda tempo para análise e, consequentemente, pode gerar atraso na tramitação do processo;
IV - Portanto, conclui-se que o feito segue seu trâmite regular, inexistindo indícios de que tenha havido negligência da autoridade judicial, razão pela qual o alegado excesso de prazo merece ser afastado.
ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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