TJAM 4000807-76.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 e 35 DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA E PETRECHOS NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONFIGURADA. PRIMARIEDADE. OBSERVADA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. O indeferimento da liberdade provisória não constitui constrangimento ilegal, ante a periculosidade do agente e por se tratar de crime grave, e um dos mais nocivos ao âmbito social harmonioso, justificando-se destarte, a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos temos do Art. 312, CPP.
II. Prisão efetuada dentro dos ditames legais, sem qualquer vício formal e/ou material, encontrando-se em perfeita observância aos dispositivos legais contidos no Art. 302 e seguintes do Código de Processo Penal.
III. Os depoimentos apreciados e demais elementos constantes nos autos, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória, sendo afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações, o que não ocorre no presente caso.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 e 35 DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA E PETRECHOS NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONFIGURADA. PRIMARIEDADE. OBSERVADA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. O indeferimento da liberdade provisória não constitui constrangimento ilegal, ante a periculosidade do agente e por se tratar de crime grave, e um dos mais nocivos ao âmbito social harmonioso, justificando-se destarte, a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos temos do Art. 312, CPP.
II. Prisão efetuada dentro dos ditames legais, sem qualquer vício formal e/ou material, encontrando-se em perfeita observância aos dispositivos legais contidos no Art. 302 e seguintes do Código de Processo Penal.
III. Os depoimentos apreciados e demais elementos constantes nos autos, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória, sendo afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações, o que não ocorre no presente caso.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
13/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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