TJAM 4000816-96.2018.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO VALOR DE REPASSE DE DUODÉCIMO. ARTS. 168 E 29-A, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA EM HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.Direito líquido e certo é aquele que se apresenta de forma tão robusta e inequívoca que dispensa um procedimento probatório dilatado, permitindo, desde logo, a resolução da lide a partir das informações acostadas à exordial.
2.In casu, a impetrante não comprovou a ilegalidade dos descontos, nem tampouco realizou a tão necessária demonstração da arrecadação municipal no exercício anterior para fins de aferir o percentual prescrito pelo art. 29, I da CRFB.
3.Segurança denegada, em harmonia com o Ministério Público.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO VALOR DE REPASSE DE DUODÉCIMO. ARTS. 168 E 29-A, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA EM HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.Direito líquido e certo é aquele que se apresenta de forma tão robusta e inequívoca que dispensa um procedimento probatório dilatado, permitindo, desde logo, a resolução da lide a partir das informações acostadas à exordial.
2.In casu, a impetrante não comprovou a ilegalidade dos descontos, nem tampouco realizou a tão necessária demonstração da arrecadação municipal no exercício anterior para fins de aferir o percentual prescrito pelo art. 29, I da CRFB.
3.Segurança denegada, em harmonia com o Ministério Público.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Repasse de Duodécimos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Tapauá
Comarca
:
Tapauá
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