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Jurisprudência


TJAM 4000816-96.2018.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO VALOR DE REPASSE DE DUODÉCIMO. ARTS. 168 E 29-A, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA EM HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.Direito líquido e certo é aquele que se apresenta de forma tão robusta e inequívoca que dispensa um procedimento probatório dilatado, permitindo, desde logo, a resolução da lide a partir das informações acostadas à exordial. 2.In casu, a impetrante não comprovou a ilegalidade dos descontos, nem tampouco realizou a tão necessária demonstração da arrecadação municipal no exercício anterior para fins de aferir o percentual prescrito pelo art. 29, I da CRFB. 3.Segurança denegada, em harmonia com o Ministério Público.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Repasse de Duodécimos
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Tapauá
Comarca : Tapauá
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