TJAM 4000817-81.2018.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO MANTIDA. ENTIDADE EM RECUPERAÇÃO QUE NÃO PERDE A QUALIDADE DE DEVEDORA, NÃO OBSTANTE SEJA AUTORA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 6.º DALEI N.º 11.101/2005. AGRAVO DESPROVIDO.
I – A interpretação literal do art. 6.º da lei n.º 11.101/2005, pretendida pelo agravante, não se revela adequada ao caso em questão, na medida em que o autor de uma ação de consignação de pagamento, pelo fato de ser autor e ocupar o polo ativo da demanda, não perde a condição de devedor. A intenção do legislador ao contemplar a necessidade de suspensão das ações e execuções contra o devedor foi, na verdade, a de impedir que seus débitos sejam pagos à revelia do previsto no programa de recuperação judicial, pois isto fulminaria a confiança dos credores no sistema, bem como a lógica do próprio sistema de recuperação.
II – Mais adequado ao caso é o emprego de uma interpretação teleológica do dispositivo acima transcrito, buscando maximizar sua eficácia para compreender a finalidade da norma. Pouco importa a posição processual ocupada pela entidade em recuperação judicial: se ostentar a qualidade de devedora, a ação deve ser suspensa em benefício da garantia de eficácia do processo de recuperação judicial. Com efeito, é justamente o caso dos autos, posto que o autor de uma ação de consignação em pagamento, porque busca obter o efeito liberatório da obrigação com o depósito da quantia que entende devida, não perde a qualidade de devedor.
III – A suspensão da ação, então é medida que deve ser adotada em cumprimento às normas constantes da lei n.º 11.101/2005.
IV – Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO MANTIDA. ENTIDADE EM RECUPERAÇÃO QUE NÃO PERDE A QUALIDADE DE DEVEDORA, NÃO OBSTANTE SEJA AUTORA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 6.º DALEI N.º 11.101/2005. AGRAVO DESPROVIDO.
I – A interpretação literal do art. 6.º da lei n.º 11.101/2005, pretendida pelo agravante, não se revela adequada ao caso em questão, na medida em que o autor de uma ação de consignação de pagamento, pelo fato de ser autor e ocupar o polo ativo da demanda, não perde a condição de devedor. A intenção do legislador ao contemplar a necessidade de suspensão das ações e execuções contra o devedor foi, na verdade, a de impedir que seus débitos sejam pagos à revelia do previsto no programa de recuperação judicial, pois isto fulminaria a confiança dos credores no sistema, bem como a lógica do próprio sistema de recuperação.
II – Mais adequado ao caso é o emprego de uma interpretação teleológica do dispositivo acima transcrito, buscando maximizar sua eficácia para compreender a finalidade da norma. Pouco importa a posição processual ocupada pela entidade em recuperação judicial: se ostentar a qualidade de devedora, a ação deve ser suspensa em benefício da garantia de eficácia do processo de recuperação judicial. Com efeito, é justamente o caso dos autos, posto que o autor de uma ação de consignação em pagamento, porque busca obter o efeito liberatório da obrigação com o depósito da quantia que entende devida, não perde a qualidade de devedor.
III – A suspensão da ação, então é medida que deve ser adotada em cumprimento às normas constantes da lei n.º 11.101/2005.
IV – Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Telefonia
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão