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Jurisprudência


TJAM 4000818-37.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. ERRO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. LIBERAÇÃO INDEVIDA DE VALORES CONTROVERTIDOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ALVARÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Restou consignado no julgamento dos Embargos de Declaração nº 0012401-58.2014.8.04.0000, que alterou o v. Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0236101-81.2011.04.0000, que os juros de mora devem incidir tão somente a partir da efetiva citação do requerido/executado, ora Agravante. - O cálculo apresentado pela contadoria do Juízo que considera qualquer data que não seja o dia da citação baseia-se em premissa fática equivocada, não sendo título idôneo a lastrear a condenação. Há, in casu, reconhecido excesso na execução, estando equivocadas todas as contas apresentadas até então. - A expedição de alvará para liberação de valores que ainda são objeto de controvérsia, mormente sem a notificação do devedor, é ato atentatório à Justiça e aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ferindo de morte o feito executivo. Nulidade dos atos que importaram em indevida movimentação financeira da quantia que guarnecia o juízo da execução. - Agravo de Instrumento conhecido e provido. Reforma da decisão que indeferiu a impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução.

Data do Julgamento : 05/11/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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