TJAM 4000818-42.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR CONCEDIDA. COMETIMENTO DE OUTRO DELITO. FUGA DA CADEIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Em primeiro momento, numa análise superficial da ordem, concedi a liberdade provisória em sede de liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, aplicando-lhe as medida cautelares diversas da prisão, presentes no artigo 319 do mesmo Codex;
II – Há a necessidade de se resguardar a ordem pública, diante das condutas delituosas em tese praticadas pelo paciente, bem como a aplicação da lei penal, por se encontrar foragido e não cumprir com as medidas cautelares impostas por este Tribunal;
II – Desta feita, ante à fuga do complexo prisional e o cometimento de outros delitos, fica visível a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de forma que se deve manter a custódia preventiva do paciente, visto as circunstâncias do caso que retratam, in concreto, sua intenção em não comparecer aos atos processuais, sendo indispensável a segregação para assegurar a aplicação da lei penal;
III – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR CONCEDIDA. COMETIMENTO DE OUTRO DELITO. FUGA DA CADEIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Em primeiro momento, numa análise superficial da ordem, concedi a liberdade provisória em sede de liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, aplicando-lhe as medida cautelares diversas da prisão, presentes no artigo 319 do mesmo Codex;
II – Há a necessidade de se resguardar a ordem pública, diante das condutas delituosas em tese praticadas pelo paciente, bem como a aplicação da lei penal, por se encontrar foragido e não cumprir com as medidas cautelares impostas por este Tribunal;
II – Desta feita, ante à fuga do complexo prisional e o cometimento de outros delitos, fica visível a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de forma que se deve manter a custódia preventiva do paciente, visto as circunstâncias do caso que retratam, in concreto, sua intenção em não comparecer aos atos processuais, sendo indispensável a segregação para assegurar a aplicação da lei penal;
III – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
08/09/2013
Data da Publicação
:
09/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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