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Jurisprudência


TJAM 4000820-46.2012.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR ERRO NA TIPIFICAÇÃO PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. LEI N.º 12.015/09. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI NOVA POR SER MAIS BENÉFICA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I Ordem não conhecida. Comando do Superior Tribunal de Justiça para exame do pedido inserto na exordial; II – Mantenho entendimento no sentido de não ser cabível, na espécie, o manejo de Habeas Corpus, uma vez que o pedido insculpido na inicial se confunde com o próprio mérito da Ação Penal transitada em julgado, de forma que, estando irresignado o paciente, caber-lhe-ia o ajuizamento da devida Revisão Criminal; III À luz dos princípios constitucionais, sobretudo o da ampla defesa, e em obediência ao comando exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, passo a analisar as questões suscitadas na exordial, diante da possibilidade da concessão de ordem de ofício no caso de restar configurada alguma flagrante ilegalidade a ser sanada; IV – É pacífico o entendimento de que, na hipótese de violência real ou grave ameaça perpetrada contra criança, seria aplicável a causa especial de aumento prevista no art. 9.º da Lei n.º 8.072/90, que acresceria a pena em metade; V – Mesmo a fatos cometidos anteriormente à vigência da nova Lei, deve retroagir o comando inserto no novo tipo penal, por ser mais benéfico ao réu; VI – O Magistrado fundamentou de forma satisfatória a fixação da pena para o paciente JOSÉ BENEDITO DA SILVA MENDES, narrando em detalhes o cálculo da dosimetria, não havendo ilegalidade a ser sanada; VII – Ordem não conhecida. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 03/04/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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