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Jurisprudência


TJAM 4000826-43.2018.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS OU JURÍDICOS QUE SUSTENTEM A SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 628 E 313, V, AMBOS DO CPC/2015. 1.A sentença declaratória que constitui direito da parte é suficiente para suprir o que requer o art. 313, V, a, do CPC, não sendo necessário o trânsito em julgado da mesma para surtir seus efeitos, salientando que a suspensão do processo é uma faculdade instrumental ao Magistrado. 2.Inexiste razão para obstar o prosseguimento do processo de inventário sob dois prismas: o primeiro pela inexistência de qualquer óbice legal para tanto, eis que, ainda que existisse a remota hipótese de mutação quanto ao reconhecimento da sociedade de fato, a eventual sentença de partilha é rescindível, na forma do art. 658, III, do CPC/2015; o segundo, para se observar a duração razoável do processo, posto que tal demanda foi deflagrada no inicio do ano de 2002, não se vislumbrando nenhuma razão para que a demanda seja suspensa ou obstada. 3.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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