TJAM 4000827-62.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ INICIADA – RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar, à luz da razoabilidade, acerca das circunstâncias do caso concreto, admitindo-se eventual dilação em virtude das peculiaridades das medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu.
2. In casu, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, vez que a ação penal originária tramita dentro dos limites da razoabilidade e vem sendo impulsionada de maneira regular, sobretudo se considerada a pluralidade de réus com diferentes procuradores. Neste ponto, em que pese a prisão do paciente perdurar desde o dia 28/08/2016, importa destacar que a audiência de instrução e julgamento iniciou-se em 15/12/2016, tendo sido designada a sua continuação para o dia 27/04/2017, oportunidade em que deverão ser inquiridas as testemunhas restantes e interrogado o réu, encerrando-se, assim, a instrução processual, e possibilitando ao magistrado a análise, com mais subsídios, de eventual súplica libertária.
3. Ademais, a autoridade impetrada, ao indeferir o pedido de liberdade apresentado pela defesa, proferiu decisão devidamente fundamentada, apoiando-se na prova da materialidade e na presença de indícios de autoria para, à luz de elementos concretos, impor a constrição cautelar como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi do crime, que, no presente caso, deu-se "com uso ostensivo de arma de fogo e em concurso de agentes, retirando o motorista de dentro do veículo para subtraí-lo, e obrigando, com ameaças, a esposa, filha e neto a saírem do automóvel". Dessarte, observa-se que o entendimento que embasou a decisão de manter o paciente custodiado está em consonância com as diretrizes do artigo 312 do Código de Processo Penal e com a pacífica jurisprudência pátria.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ INICIADA – RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar, à luz da razoabilidade, acerca das circunstâncias do caso concreto, admitindo-se eventual dilação em virtude das peculiaridades das medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu.
2. In casu, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, vez que a ação penal originária tramita dentro dos limites da razoabilidade e vem sendo impulsionada de maneira regular, sobretudo se considerada a pluralidade de réus com diferentes procuradores. Neste ponto, em que pese a prisão do paciente perdurar desde o dia 28/08/2016, importa destacar que a audiência de instrução e julgamento iniciou-se em 15/12/2016, tendo sido designada a sua continuação para o dia 27/04/2017, oportunidade em que deverão ser inquiridas as testemunhas restantes e interrogado o réu, encerrando-se, assim, a instrução processual, e possibilitando ao magistrado a análise, com mais subsídios, de eventual súplica libertária.
3. Ademais, a autoridade impetrada, ao indeferir o pedido de liberdade apresentado pela defesa, proferiu decisão devidamente fundamentada, apoiando-se na prova da materialidade e na presença de indícios de autoria para, à luz de elementos concretos, impor a constrição cautelar como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi do crime, que, no presente caso, deu-se "com uso ostensivo de arma de fogo e em concurso de agentes, retirando o motorista de dentro do veículo para subtraí-lo, e obrigando, com ameaças, a esposa, filha e neto a saírem do automóvel". Dessarte, observa-se que o entendimento que embasou a decisão de manter o paciente custodiado está em consonância com as diretrizes do artigo 312 do Código de Processo Penal e com a pacífica jurisprudência pátria.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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