TJAM 4000827-67.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO IN LIMINE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A ação de Habeas Corpus não é substituto recursal, sendo, no caso dos autos, a via totalmente inadequada para o reexame das questões aventadas, já que existe recurso próprio para o pleito de modificação da sentença condenatória, a teor do artigo 593, I, do Código de Processo Penal;
II – Ordem não conhecida.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO IN LIMINE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A ação de Habeas Corpus não é substituto recursal, sendo, no caso dos autos, a via totalmente inadequada para o reexame das questões aventadas, já que existe recurso próprio para o pleito de modificação da sentença condenatória, a teor do artigo 593, I, do Código de Processo Penal;
II – Ordem não conhecida.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Novo Aripuana
Comarca
:
Novo Aripuana
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