TJAM 4000832-55.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. IMPROCEDENCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA. PRESENTES, IN CASU, OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. As circunstâncias do evento delitivo revelam a periculosidade concreta do Paciente e seu comparsa, que supostamente cometeu o Crime de Roubo com Uso de Arma de Fogo em Comunhão de Agentes, aterrorizando a vítima com a arma de fogo em sua direção, enquanto o comparsa esmurrava seu rosto. Modus operandi, que revela justo receio de continuidade delitiva.
2. A Materialidade e sua Autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações da vítima e testemunhas.
3. O fato do Paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade.
4. Apesar do certo atraso na Instrução do Feito, as circunstâncias específicas do processo assim o justificam, não podendo a demora ser atribuída exclusivamente à máquina judiciária.
ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. IMPROCEDENCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA. PRESENTES, IN CASU, OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. As circunstâncias do evento delitivo revelam a periculosidade concreta do Paciente e seu comparsa, que supostamente cometeu o Crime de Roubo com Uso de Arma de Fogo em Comunhão de Agentes, aterrorizando a vítima com a arma de fogo em sua direção, enquanto o comparsa esmurrava seu rosto. Modus operandi, que revela justo receio de continuidade delitiva.
2. A Materialidade e sua Autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações da vítima e testemunhas.
3. O fato do Paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade.
4. Apesar do certo atraso na Instrução do Feito, as circunstâncias específicas do processo assim o justificam, não podendo a demora ser atribuída exclusivamente à máquina judiciária.
ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
26/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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