TJAM 4000834-54.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 365, §2º, CPC. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEPÓSITO DE ORIGINAL NA SECRETARIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O art. 425, VI, da lei civil adjetiva assegura que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
II – A possibilidade inserida no parágrafo 2º, do mencionado dispositivo, afirma que em caso de cópia digital de título executivo extrajudicial, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.
III – Conforme demonstrado, entendendo o juízo a quo pela necessidade do original é facultado a ele determinar o depósito em cartório ou secretaria.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 365, §2º, CPC. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEPÓSITO DE ORIGINAL NA SECRETARIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O art. 425, VI, da lei civil adjetiva assegura que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
II – A possibilidade inserida no parágrafo 2º, do mencionado dispositivo, afirma que em caso de cópia digital de título executivo extrajudicial, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.
III – Conforme demonstrado, entendendo o juízo a quo pela necessidade do original é facultado a ele determinar o depósito em cartório ou secretaria.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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