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Jurisprudência


TJAM 4000835-05.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DECISÃO FUNDAMENTADA À LUZ DE ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA – PERICULOSIDADE DO AGENTE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe sustenta encontra-se fundamentada, à luz de elementos concretos do caso, nos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do CPP, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis. Precedentes. 2. É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que o modus operandi da empreitada criminosa é fator indicativo de gravidade da conduta e de periculosidade do réu, os quais, por sua vez, constituem fundamentos idôneos para legitimar o decreto constritivo, diante da ameaça à ordem pública. 3. In casu, o paciente foi preso em flagrante após supostamente praticar um roubo na companhia de outro acusado, ocasião em que, armados de uma arma de fogo, renderam a vítima Keite de Oliveira Campos quando tentava entrar em sua residência, subtraindo-lhe o veículo Chevrolet Prisma de placas PHR-3490, que dirigia na ocasião. Colhe-se, ademais, que o paciente e seu comparsa fugiram em alta velocidade no automóvel roubado, tendo sido interceptados por uma viatura da polícia militar. No entanto, mesmo com o sinal de parada dado pela guarnição, os agentes prosseguiram na fuga, efetuando manobras perigosas até que perderam o controle do veículo e colidiram com um muro, momento em que foram detidos pelos milicianos. Tais circunstâncias revelam, a um só tempo, gravidade acentuada da conduta imputada ao paciente e indicativos de periculosidade, dando ensejo, portanto, a manutenção da prisão preventiva a bem da ordem pública, tal qual fundamentado pelo juízo a quo. 4. Ademais, a fuga perigosa e imprudente dos agentes colocou em risco a integridade física deles e das outras pessoas que de qualquer forma cruzavam seu caminho, o que também pode ser interpretado como potencial risco de evasão à persecução penal, como bem fundamentou o juízo singular. 5. Sobreleva registrar, outrossim, que a julgadora primeva pautou-se também no fato de que o paciente já respondera a prévio procedimento por ato infracional análogo ao delito de roubo, circunstância que corrobora a sua periculosidade e revela risco real de reiteração delitiva, mais um fundamento, portanto, a ensejar a manutenção da segregação. Precedentes. 6. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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