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Jurisprudência


TJAM 4000838-57.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NITIDAMENTE PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. Não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia. Os prazos processuais não podem ser computados como uma soma aritmética simples, devendo-se, do contrário, ser analisado com certo temperamento, aplicando-se a razoabilidade. O processo tramita dentro de um prazo razoável, não possuindo legítima fundamentação acerca do excesso de prazo, face a peculiaridade e gravidade dos crimes. A não realização da audiência de custódia, prevista nos diplomas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, não implica na ilegalidade ou nulidade da prisão quando forem devidamente observadas as garantias constitucionais, bem como atendidos os dispositivos do Código de Processo Penal. In casu, as garantias constitucionais do paciente foram devidamente observadas, sendo sua prisão decretada em estrita observância aos dispositivos do Código de Processo Penal. Denegada a ordem de Habeas Corpus.

Data do Julgamento : 02/04/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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