TJAM 4000838-62.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ESTUPRO. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
I – O paciente foi preso no dia 25 de fevereiro de 2015, sem que até o presente momento o Parquet tenha oferecido denúncia em seu desfavor.
II – Verifica-se que no dia 23 de março de 2015 o Juízo a quo determinou a devolução dos autos à delegacia de origem para a ultimação de diligências pendentes, fixando para tanto o prazo máximo de 10 (dez) dias;
III – Contudo, no dia 25 de agosto de 2015, acatando Promoção Ministerial, a autoridade coatora determinou nova baixa em diligência, não tendo sido devolvido até o presente momento;
IV – Impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na medida em que desde a data da prisão do paciente até o presente momento, decorreram mais de 09 (nove) meses, sem que, sequer tenha sido finalizado o Inquérito Policial;
V – A demora desmesurada no oferecimento da denúncia não pode ocorrer em prejuízo do paciente, ainda quando haja outros corréus no polo passivo da ação penal e independentemente da gravidade em abstrato do delito;
VI – Inexistentes os requisitos para a prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, visto que o paciente é primário, de bons antecedentes, com profissão e residência fixa, não oferecendo risco à ordem pátria;
VII - Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ESTUPRO. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
I – O paciente foi preso no dia 25 de fevereiro de 2015, sem que até o presente momento o Parquet tenha oferecido denúncia em seu desfavor.
II – Verifica-se que no dia 23 de março de 2015 o Juízo a quo determinou a devolução dos autos à delegacia de origem para a ultimação de diligências pendentes, fixando para tanto o prazo máximo de 10 (dez) dias;
III – Contudo, no dia 25 de agosto de 2015, acatando Promoção Ministerial, a autoridade coatora determinou nova baixa em diligência, não tendo sido devolvido até o presente momento;
IV – Impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na medida em que desde a data da prisão do paciente até o presente momento, decorreram mais de 09 (nove) meses, sem que, sequer tenha sido finalizado o Inquérito Policial;
V – A demora desmesurada no oferecimento da denúncia não pode ocorrer em prejuízo do paciente, ainda quando haja outros corréus no polo passivo da ação penal e independentemente da gravidade em abstrato do delito;
VI – Inexistentes os requisitos para a prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, visto que o paciente é primário, de bons antecedentes, com profissão e residência fixa, não oferecendo risco à ordem pátria;
VII - Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
14/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Corrupção passiva
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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