TJAM 4000839-47.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – APREENSÃO DE BEM IMÓVEL – POSTERIOR JULGAMENTO DA MEDIDA – IMPROCEDÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (AGIR) - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, VI, do Código de Processo Civil. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - A presente demanda tem como objeto, a abstenção de alienar os bens apreendidos em razão da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
2 - Encerrada a atividade jurisdicional com o julgamento da medida cautelar pelo Juízo impetrado, julgando-lhe improcedente, consubstancia-se em evidente perda do objeto do remédio constitucional, uma vez que esvaída a necessidade e, sobretudo, a utilidade da prestação jurisdicional perseguida.
3 - Por tal razão, forçoso reconhecer a superveniente ausência do interesse de agir, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.
4. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em dissonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente do interesse processual (de agir) e, em consequência, denegar a segurança, a teor do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/09, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – APREENSÃO DE BEM IMÓVEL – POSTERIOR JULGAMENTO DA MEDIDA – IMPROCEDÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (AGIR) - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, VI, do Código de Processo Civil. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - A presente demanda tem como objeto, a abstenção de alienar os bens apreendidos em razão da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
2 - Encerrada a atividade jurisdicional com o julgamento da medida cautelar pelo Juízo impetrado, julgando-lhe improcedente, consubstancia-se em evidente perda do objeto do remédio constitucional, uma vez que esvaída a necessidade e, sobretudo, a utilidade da prestação jurisdicional perseguida.
3 - Por tal razão, forçoso reconhecer a superveniente ausência do interesse de agir, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.
4. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em dissonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente do interesse processual (de agir) e, em consequência, denegar a segurança, a teor do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/09, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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