TJAM 4000840-27.2018.8.04.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PERCENTUAL DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
II – Estando comprovada a mora, que é essencial para a procedência do pedido de busca e apreensão de automóvel com fulcro no Decreto-Lei n.° 911/69, é cabível a concessão da liminar.
II – A propositura da ação de revisão contratual, não é razão suficiente para suspender a concessão da medida, visto que não ocorreu o afastamento da mora, seguindo o que dispõe a Súmula 380 do STJ.
III – No caso dos autos, especificamente, não é possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto que o percentual quitado está aquém do montante necessário para que se considere como quase que totalmente cumprida a obrigação, circunstância esta que deve ser analisada sempre diante do caso concreto. Precedentes.
IV – Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PERCENTUAL DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
II – Estando comprovada a mora, que é essencial para a procedência do pedido de busca e apreensão de automóvel com fulcro no Decreto-Lei n.° 911/69, é cabível a concessão da liminar.
II – A propositura da ação de revisão contratual, não é razão suficiente para suspender a concessão da medida, visto que não ocorreu o afastamento da mora, seguindo o que dispõe a Súmula 380 do STJ.
III – No caso dos autos, especificamente, não é possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto que o percentual quitado está aquém do montante necessário para que se considere como quase que totalmente cumprida a obrigação, circunstância esta que deve ser analisada sempre diante do caso concreto. Precedentes.
IV – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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