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Jurisprudência


TJAM 4000842-65.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. SUSTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA ATRAVÉS DE CÁLCULO ARITMÉTICO. DESCABIMENTO. INDISPENSÁVEL A LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. EXEGESE DO ART. 475-E, DO CPC/73. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. - É cediço que o termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral deve começar a ser contado a partir da data do seu arbitramento, e não, a partir do evento danoso, como ocorreu in casu, contudo, não se pode corrigir tal equivoco, ante o instituto da coisa julgada. - Quanto ao valor da complementação de curso de especialização em bioquímica, de cada Agravado, com valores a serem arbitrados em fase de execução de sentença, tem-se a dizer que, a obrigação de fazer alusiva ao custeio do referido curso, fora, corretamente, convertida em perdas e danos. Todavia, assiste razão ao Agravante quando afirma que não se pode aceitar, na espécie, a liquidação por cálculo aritméticos, e sim, por artigos (CPC/73, art. 475-E), uma vez que há a necessidade de se comprovar qual seria o valor da complementação do curso de especialização. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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