TJAM 4000843-16.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFEGO – INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA – EXCESSO DE PRAZO SUPERADO – SÚMULA 52 DO STJ – PRISÃO CAUTELAR CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS – NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ORDEM DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso da prazo na manutenção do custódia quando já encerrada a instrução criminal. Inteligência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento no sentido de que a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, constituindo, assim, fundamento idôneo para a prisão preventiva. In casu, o paciente estava em liberdade provisória por outro processo de igual natureza quando praticou a infração penal que originou a presente impetração, fato que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Sereno, outrossim, inclusive no âmbito da Suprema Corte, o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga constituem elementos indicativos da gravidade concreta da conduta, capazes, pois, de justificar a ordem de prisão preventiva (HC 115.125, Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Min. Luiz Fux; HC 138.574 Min. Roberto Barroso).
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFEGO – INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA – EXCESSO DE PRAZO SUPERADO – SÚMULA 52 DO STJ – PRISÃO CAUTELAR CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS – NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ORDEM DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso da prazo na manutenção do custódia quando já encerrada a instrução criminal. Inteligência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento no sentido de que a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, constituindo, assim, fundamento idôneo para a prisão preventiva. In casu, o paciente estava em liberdade provisória por outro processo de igual natureza quando praticou a infração penal que originou a presente impetração, fato que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Sereno, outrossim, inclusive no âmbito da Suprema Corte, o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga constituem elementos indicativos da gravidade concreta da conduta, capazes, pois, de justificar a ordem de prisão preventiva (HC 115.125, Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Min. Luiz Fux; HC 138.574 Min. Roberto Barroso).
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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