TJAM 4000847-19.2018.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. EXISTÊNCIA DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRATADOS EM NÚMERO QUE NÃO ATINGE A POSIÇÃO DA AUTORA NA LISTA DE APROVADOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA PARA OBJETO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DE CARGOS. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Ainda que durante o prazo de validade do concurso público, o candidato passará a ter direito líquido e certo à nomeação se demonstrar a ocorrência de preterição na ordem de convocação. No presente caso, a impetrante pretende demonstrar preterição com o argumento de que a Administração estadual mantém quadro de servidores temporários no cargo de fisioterapeuta, bem como contratou empresas terceirizadas para a prestação do mesmo serviço.
II - Todavia, é pacífico o entendimento dos tribunais do país de que o candidato, para fins de demonstração de preterição em concurso público ainda vigente, deve comprovar a existência de servidores temporários em número suficiente ao atingimento de sua colocação na lista de aprovados, sob pena de o direito líquido e certo pertencer aos candidatos melhor classificados, tantos quantos sejam os ainda não convocados em número equivalente ao de servidores temporários. Além disso, deve ser comprovada a identidade entre os cargos.
III – Autora que não logrou comprovar as hipóteses de preterição acima elencadas. Segurança denegada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. EXISTÊNCIA DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRATADOS EM NÚMERO QUE NÃO ATINGE A POSIÇÃO DA AUTORA NA LISTA DE APROVADOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA PARA OBJETO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DE CARGOS. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Ainda que durante o prazo de validade do concurso público, o candidato passará a ter direito líquido e certo à nomeação se demonstrar a ocorrência de preterição na ordem de convocação. No presente caso, a impetrante pretende demonstrar preterição com o argumento de que a Administração estadual mantém quadro de servidores temporários no cargo de fisioterapeuta, bem como contratou empresas terceirizadas para a prestação do mesmo serviço.
II - Todavia, é pacífico o entendimento dos tribunais do país de que o candidato, para fins de demonstração de preterição em concurso público ainda vigente, deve comprovar a existência de servidores temporários em número suficiente ao atingimento de sua colocação na lista de aprovados, sob pena de o direito líquido e certo pertencer aos candidatos melhor classificados, tantos quantos sejam os ainda não convocados em número equivalente ao de servidores temporários. Além disso, deve ser comprovada a identidade entre os cargos.
III – Autora que não logrou comprovar as hipóteses de preterição acima elencadas. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão