TJAM 4000847-92.2013.8.04.0000
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL- NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – REVOGAÇÃO TÁCITA – MARCO INICIAL DOS REAJUSTES DA EXECUÇÃO – VALOR DA PETIÇÃO INICIAL – NOVA SISTEMÁTICA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INVALIDADE DE ACORDO JUDICIAL E DE PENHORA EFETIVADA NO ROSTO DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE PROVA – PRECLUSÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A procuração juntada aos autos, sem ressalva expressa quanto à permanência dos mandatos outorgados anteriormente, acarreta a revogação tácita destes.
2.Inexiste preclusão pro iudicato para que o juiz estabeleça o critério mais adequado para a atualização do cálculo de crédito em execução. Com efeito, o eventual desacerto quanto ao termo inicial de atualização do débito em momento processual antecedente não se mostra eficaz para a perseverança do erro nas contas pósteras. Entendimento contrário, configuraria ominosa supressão do poder-dever do magistrado de bem conduzir a execução sopesando não apenas o interesse do credor(art.612, CPC), mas também do devedor (art.620, CPC), resguardando assim a boa-fé ao impedir o abuso de direito na satisfação do crédito.
3.O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante no § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Por conseguinte, com a declaração de inconstitucionalidade do �§ 12 do artigo 100 da CF, o STF também declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu a redação atual ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4.Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art.5º da Lei 11.960/09, deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança.
5.Considerada a circunstância de que o relator da ADI no Supremo, Min.Ayres Brito, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado, este deverá ser o INPC, na medida em que foi este o índice determinado no decisório objurgado, devendo ter como termo inicial o ajuizamento da ação, na forma do artigo 1º da Lei 6.899/81.
6.Na presente execução deve ser aplicada a taxa de juros de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002, bem como a taxa Selic entre o início da vigência do CC/2002 e a Lei 11.960/2009, momento em que os juros de mora deverão ser aplicados em conformidade com o percentual aplicado às cadernetas de poupança.
7.O momento oportuno para se discutir a higidez das penhoras efetivadas no rosto dos autos seria perante o Juízo que as determinou, e não perante aquele que processa o feito onde as constrições foram efetivadas, encontrando-se, assim, precluso o direito do Recorrente de rediscutir neste momento a adequação de tais créditos.
8.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL- NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – REVOGAÇÃO TÁCITA – MARCO INICIAL DOS REAJUSTES DA EXECUÇÃO – VALOR DA PETIÇÃO INICIAL – NOVA SISTEMÁTICA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INVALIDADE DE ACORDO JUDICIAL E DE PENHORA EFETIVADA NO ROSTO DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE PROVA – PRECLUSÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A procuração juntada aos autos, sem ressalva expressa quanto à permanência dos mandatos outorgados anteriormente, acarreta a revogação tácita destes.
2.Inexiste preclusão pro iudicato para que o juiz estabeleça o critério mais adequado para a atualização do cálculo de crédito em execução. Com efeito, o eventual desacerto quanto ao termo inicial de atualização do débito em momento processual antecedente não se mostra eficaz para a perseverança do erro nas contas pósteras. Entendimento contrário, configuraria ominosa supressão do poder-dever do magistrado de bem conduzir a execução sopesando não apenas o interesse do credor(art.612, CPC), mas também do devedor (art.620, CPC), resguardando assim a boa-fé ao impedir o abuso de direito na satisfação do crédito.
3.O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante no § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Por conseguinte, com a declaração de inconstitucionalidade do �§ 12 do artigo 100 da CF, o STF também declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu a redação atual ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4.Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art.5º da Lei 11.960/09, deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança.
5.Considerada a circunstância de que o relator da ADI no Supremo, Min.Ayres Brito, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado, este deverá ser o INPC, na medida em que foi este o índice determinado no decisório objurgado, devendo ter como termo inicial o ajuizamento da ação, na forma do artigo 1º da Lei 6.899/81.
6.Na presente execução deve ser aplicada a taxa de juros de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002, bem como a taxa Selic entre o início da vigência do CC/2002 e a Lei 11.960/2009, momento em que os juros de mora deverão ser aplicados em conformidade com o percentual aplicado às cadernetas de poupança.
7.O momento oportuno para se discutir a higidez das penhoras efetivadas no rosto dos autos seria perante o Juízo que as determinou, e não perante aquele que processa o feito onde as constrições foram efetivadas, encontrando-se, assim, precluso o direito do Recorrente de rediscutir neste momento a adequação de tais créditos.
8.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
01/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fracionamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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