TJAM 4000849-28.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – NÃO CONFIGURADA – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DO VALOR PENHORADO - NECESSIDADE DE SEGUNDA PENHORA – CONSTRIÇÃO DE HONORÁRIOS NÃO DEFERIDOS – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O agravante afirma que o requerido tomou ciência do despacho de penhora no dia 19/11/2008 e somente se manifestou requerendo atualização do valor no dia 25/11/2008, estando preclusa sua oportunidade de falar, pois passado o prazo estabelecido no art. 185 do CPC.
- Todavia, conforme entedimento dos tribunais pátrios, a correção monetária é questão de ordem pública, podendo ser requerida a qualquer tempo, não necessitando respeitar o prazo estabelecido no artigo 185 do Código de Buzaid.
- Quanto à alegação de excesso de na segunda penhora não se sustenta, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 667, inciso II, permite nova penhora quando o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor, não possuindo nenhum vício a nova constrição realizada pelo juízo a quo.
- Quanto à referida verba dos honorários advocatícios, deve esta ser excluída dos cálculos da penhora, pois não houve arbitramento pelo juiz a quo, configurando-se excesso de execução, conforme o art. 743, II, do CPC.
-RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – NÃO CONFIGURADA – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DO VALOR PENHORADO - NECESSIDADE DE SEGUNDA PENHORA – CONSTRIÇÃO DE HONORÁRIOS NÃO DEFERIDOS – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O agravante afirma que o requerido tomou ciência do despacho de penhora no dia 19/11/2008 e somente se manifestou requerendo atualização do valor no dia 25/11/2008, estando preclusa sua oportunidade de falar, pois passado o prazo estabelecido no art. 185 do CPC.
- Todavia, conforme entedimento dos tribunais pátrios, a correção monetária é questão de ordem pública, podendo ser requerida a qualquer tempo, não necessitando respeitar o prazo estabelecido no artigo 185 do Código de Buzaid.
- Quanto à alegação de excesso de na segunda penhora não se sustenta, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 667, inciso II, permite nova penhora quando o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor, não possuindo nenhum vício a nova constrição realizada pelo juízo a quo.
- Quanto à referida verba dos honorários advocatícios, deve esta ser excluída dos cálculos da penhora, pois não houve arbitramento pelo juiz a quo, configurando-se excesso de execução, conforme o art. 743, II, do CPC.
-RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
14/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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