TJAM 4000849-91.2015.8.04.0000
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SUSPENSÃO POR FORÇA DO ARTIGO 394 DO CPC/73. REGRA PROCESSUAL ESPECÍFICA.
1 - Embora o curso natural do processo de execução não seja a suspensão, são dispensáveis os requisitos de risco de dano de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo para suspender o trâmite executivo quando instaurado o incidente de falsidade documental (art. 394, CPC/73).
2 - O trâmite incidental da arguição de falsidade de documento trata de normas específicas, e alegável em qualquer modalidade de processo (art. 390, CPC/73).
3 - A suspensão do feito executivo, quando instaurado o incidente de falsidade documental, é norma impositiva ao juiz, estando além da mera faculdade de suspensão do art. 739-A, § 1.º, CPC/73.
4 - Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SUSPENSÃO POR FORÇA DO ARTIGO 394 DO CPC/73. REGRA PROCESSUAL ESPECÍFICA.
1 - Embora o curso natural do processo de execução não seja a suspensão, são dispensáveis os requisitos de risco de dano de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo para suspender o trâmite executivo quando instaurado o incidente de falsidade documental (art. 394, CPC/73).
2 - O trâmite incidental da arguição de falsidade de documento trata de normas específicas, e alegável em qualquer modalidade de processo (art. 390, CPC/73).
3 - A suspensão do feito executivo, quando instaurado o incidente de falsidade documental, é norma impositiva ao juiz, estando além da mera faculdade de suspensão do art. 739-A, § 1.º, CPC/73.
4 - Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Duplicata
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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