main-banner

Jurisprudência


TJAM 4000849-91.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SUSPENSÃO POR FORÇA DO ARTIGO 394 DO CPC/73. REGRA PROCESSUAL ESPECÍFICA. 1 - Embora o curso natural do processo de execução não seja a suspensão, são dispensáveis os requisitos de risco de dano de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo para suspender o trâmite executivo quando instaurado o incidente de falsidade documental (art. 394, CPC/73). 2 - O trâmite incidental da arguição de falsidade de documento trata de normas específicas, e alegável em qualquer modalidade de processo (art. 390, CPC/73). 3 - A suspensão do feito executivo, quando instaurado o incidente de falsidade documental, é norma impositiva ao juiz, estando além da mera faculdade de suspensão do art. 739-A, § 1.º, CPC/73. 4 - Agravo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 13/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Duplicata
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão