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Jurisprudência


TJAM 4000856-49.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONSTATADAS. OBJETO E COGNIÇÃO DA REFERIDA AÇÃO CAUTELAR. LIMITADA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I – Apesar da exposição da Apelada, o art. 241, II, do Código de Processo Civil de 1973, dispõe claramente que quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, o prazo começa a correr da data de juntada aos autos do mandado cumprido. Dessa forma, ao consultar o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), percebe-se que o referido mandado foi juntado ao processo na data de 17/02/2016, e, contado o interregno de até 10 (dez) dias, tempestivo é o recurso interposto no dia 29/02/2016. II - No tocante a ausência de peça obrigatória, qual seja, a certidão de intimação da Agravante. Outra vez a alegação não se sustenta. Primeiro porque consta nos autos a certidão de fls. 31, na qual a Escrivã da 8.ª Vara Cível da Capital certifica a intimação do Recorrente. Segundo porque, ainda que houvesse vício na aludida certidão, a razão de ser do indigitado documento é a aferição da tempestividade do recurso, o que pode ser plenamente verificado através da certidão de fls. 124, onde a servidora Luciana Durtado Pauxis certifica a juntada do mandado no dia 17/02/2016. III - O ajuizamento da ação cautelar de produção antecipada de prova está condicionada ao receio de lesão que, dentre outras circunstâncias, o lapso temporal necessário para o aguardo da produção prevista na legislação (processo de conhecimento) pode gerar. Em outras palavras, a produção antecipada de prova visa assegurar que o decurso do tempo não fulmine com a possibilidade de produzir determinada prova, que, eventualmente, poderá ser utilizada na ação principal, se proposta. IV - Imprescindível ter em mente que a questão em jogo é a preservação da prova, esse é o objeto da referenciada ação cautelar. Por essa razão, questões de natureza valorativa - em especial, aquelas a serem discutidas com a utilização das provas produzidas antecipadamente – devem ser analisadas, não em sede de produção antecipada de provas, mas pelo juízo da ação principal. O autor Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram que: "as questões ligadas ao futuro processo em que será eventualmente utilizada a prova assegurada não podem ser objeto de cognição na ação de asseguração de prova" (Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012). V - Ao examinar o caso concreto, extrai-se que a pretensão em produzir antecipadamente a prova está embasada na finalidade de obter documento hábil a comprovar o atraso no andamento da obra alusivo ao contrato assinado entre as partes. Importa, então, questionar o risco de perecimento que o decurso do tempo pode vir a causar sobre a futura produção probatória e, nesse sentido, haverá efetivamente o aludido risco? A resposta é negativa. Na realidade, em sentido contrário ao desiderato da ação cautelar em apreciação, o transcurso do tempo, em conjunto com o descumprimento da cláusula que fixa a data de entrega do imóvel (se, de fato, a unidade não for entregue na data aprazada), acarretará prova ainda mais contundente, ou seja, se a prova é reforçada com o curso do tempo é porque o risco de perecimento deveras inexiste. VI - Também a apreciação do pedido a respeito da suspensão de adimplemento financeiro de parcelas mensais e do congelamento de saldo devedor por meio da ação cautelar ora debatida constituem-se em matéria estranha ao objeto consagrado doutrinária e jurisprudencialmente em relação a presente demanda, porquanto, repito: a ação cautelar de produção de prova se presta a assegurar a possibilidade de futuramente produzir a prova. VII - Com efeito, em não identificado risco ao perecimento da possibilidade de produção da prova e, igualmente, considerando a limitação cognitiva da cautelar ajuizada (a qual não comporta a apreciação dos pedidos relativos a suspensão de pagamento mensal e a congelamento do saldo devedor, mas tão somente a asseguração da prova), evidente a ausência dos requisitos autorizadores da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), de modo que a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. VIII - Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 10/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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