TJAM 4000862-90.2015.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO EM AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADES PESSOAIS INSUFICIENTES A NEUTRALIZAR OS FUNDAMENTO DA PRISÃO. RÉU FORAGIDO DA JUSTIÇA. CASSAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
-A prisão do paciente não fora decretada na modalidade de prisão pena, mas sim como forma de salvaguardar a sociedade preservando a ordem pública e como forma de garantir a aplicação da lei penal, bem como por conveniência da instrução criminal já que sua fuga prejudicará o bom andamento do processo criminal instaurado em seu desfavor.
- Quanto às suas condições pessoais, de fato estas concorrem para favorecê-lo, porém a jurisprudência já está pacificada no sentido de que não são hábeis a descaracterizar os fundamentos da prisão processual se presentes os dois pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e uma das quatro circunstâncias delineadas no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
Conforme informações da autoridade impetrada, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente na data de 21/01/2015, sendo que o mesmo sequer fora citado por se encontrar foragido da Justiça, o que demonstra que a persecução penal não vem se desenvolvendo de forma regular por obstáculo causado pelo próprio paciente, a denotar que a manutenção da medida liminar é totalmente inoportuna na presente fase processual, tornando assim, de rigor, a sua revogação.
ORDEM DENEGADA.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO EM AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADES PESSOAIS INSUFICIENTES A NEUTRALIZAR OS FUNDAMENTO DA PRISÃO. RÉU FORAGIDO DA JUSTIÇA. CASSAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
-A prisão do paciente não fora decretada na modalidade de prisão pena, mas sim como forma de salvaguardar a sociedade preservando a ordem pública e como forma de garantir a aplicação da lei penal, bem como por conveniência da instrução criminal já que sua fuga prejudicará o bom andamento do processo criminal instaurado em seu desfavor.
- Quanto às suas condições pessoais, de fato estas concorrem para favorecê-lo, porém a jurisprudência já está pacificada no sentido de que não são hábeis a descaracterizar os fundamentos da prisão processual se presentes os dois pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e uma das quatro circunstâncias delineadas no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
Conforme informações da autoridade impetrada, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente na data de 21/01/2015, sendo que o mesmo sequer fora citado por se encontrar foragido da Justiça, o que demonstra que a persecução penal não vem se desenvolvendo de forma regular por obstáculo causado pelo próprio paciente, a denotar que a manutenção da medida liminar é totalmente inoportuna na presente fase processual, tornando assim, de rigor, a sua revogação.
ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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