TJAM 4000865-45.2015.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR CONCEDIDA EM PLANTÃO. RÉU VOLTOU A DELINQUIR DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA POR OUTRO PROCESSO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE SE FAZ NECESSÁRIA. QUALIDADES PESSOAIS INSUFICIENTES A NEUTRALIZAR OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO.
- Durante uma incursão de rotina realizada por policiais militares na Av. Itaúba, no mesmo bairro Jorge Teixeira, os milicianos abordaram o paciente, que estava em gozo de liberdade provisória por outro processo, encontraram com este determinada quantidade de drogas. Contudo, ao procederem revista na casa onde o mesmo se refugiou fora encontrado mais drogas, balança de precisão e demais petrechos a denotar veementes indícios de autoria do delito que lhe fora imputado. Desta forma, manter o paciente em liberdade representa colocar em risco a ordem pública.
- Quanto às suas condições pessoais, de fato estas concorrem para favorecê-lo, porém a jurisprudência já está pacificada no sentido de que não são hábeis a descaracterizar os fundamentos da prisão processual se presentes os dois pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e uma das quatro circunstâncias delineadas no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal)
ORDEM DENEGADA.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR CONCEDIDA EM PLANTÃO. RÉU VOLTOU A DELINQUIR DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA POR OUTRO PROCESSO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE SE FAZ NECESSÁRIA. QUALIDADES PESSOAIS INSUFICIENTES A NEUTRALIZAR OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO.
- Durante uma incursão de rotina realizada por policiais militares na Av. Itaúba, no mesmo bairro Jorge Teixeira, os milicianos abordaram o paciente, que estava em gozo de liberdade provisória por outro processo, encontraram com este determinada quantidade de drogas. Contudo, ao procederem revista na casa onde o mesmo se refugiou fora encontrado mais drogas, balança de precisão e demais petrechos a denotar veementes indícios de autoria do delito que lhe fora imputado. Desta forma, manter o paciente em liberdade representa colocar em risco a ordem pública.
- Quanto às suas condições pessoais, de fato estas concorrem para favorecê-lo, porém a jurisprudência já está pacificada no sentido de que não são hábeis a descaracterizar os fundamentos da prisão processual se presentes os dois pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e uma das quatro circunstâncias delineadas no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal)
ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
26/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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