TJAM 4000867-44.2017.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. "PASSE-LIVRE" NO TRANSPORTE MUNICIPAL. PACIENTE COM CÂNCER. VONTADE DA LEI. FACILITAR TRATAMENTO DE PESSOAS COM CÂNCER. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO A APENAS UM DIA DA SEMANA. FIXAÇÃO DE LIMITE DAS ASTREINTES. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
I – A real intenção do legislador municipal foi a de conferir gratuidade de transporte como medida de facilitação do tratamento das pessoas acometidas de neoplasia maligna, como expressão da solidariedade social, sendo irrelevante a espécie de tratamento a que se submetem. Entendo que a lei, em verdade, coloca os tratamentos quimioterápico, radioterápico e de controle de dor porque são os mais comuns no tratamento da doença, mas que não esgotam todas as possibilidades.
II – No caso dos autos, o autor é portador de um tipo raro de câncer (linfoma cutâneo), conforme demonstrado, e necessita se deslocar para obter seu tratamento, o qual, repise-se, não é realizado nem por quimioterapia, nem por radioterapia ou controle de dor. Trata-se de tratamento diferenciado, por equipe multidisciplinar de médicos e que requer afastamento temporário indefinido do autor de suas atividades laborais.
III – Logo, para pacientes que estão em presumida situação de igualdade (possuem câncer), não pode ser diversa a abordagem legal a depender do tipo de tratamento médico a que serão submetidos. Afinal, a doença e seu respectivo tratamento não dependem de escolha da pessoa que dela sofre. Logo, a isenção legal de pagamento da tarifa de transporte também não pode depender do tipo de tratamento médico escolhido, se a vontade da lei é facilitar a cura de pacientes com câncer.
IV – O §4.º do art. 261 da Lei Orgânica do Município de Manaus é expresso em consignar que o "Passe-Livre" é devido em todos os dias da semana. Não cabe ao intérprete, portanto, restringir um direito fundamental da pessoa numa hipótese em que a própria lei não o faz.
V – Agravo provido em parte, apenas para limitar as astreintes em 30 dias-multa.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. "PASSE-LIVRE" NO TRANSPORTE MUNICIPAL. PACIENTE COM CÂNCER. VONTADE DA LEI. FACILITAR TRATAMENTO DE PESSOAS COM CÂNCER. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO A APENAS UM DIA DA SEMANA. FIXAÇÃO DE LIMITE DAS ASTREINTES. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
I – A real intenção do legislador municipal foi a de conferir gratuidade de transporte como medida de facilitação do tratamento das pessoas acometidas de neoplasia maligna, como expressão da solidariedade social, sendo irrelevante a espécie de tratamento a que se submetem. Entendo que a lei, em verdade, coloca os tratamentos quimioterápico, radioterápico e de controle de dor porque são os mais comuns no tratamento da doença, mas que não esgotam todas as possibilidades.
II – No caso dos autos, o autor é portador de um tipo raro de câncer (linfoma cutâneo), conforme demonstrado, e necessita se deslocar para obter seu tratamento, o qual, repise-se, não é realizado nem por quimioterapia, nem por radioterapia ou controle de dor. Trata-se de tratamento diferenciado, por equipe multidisciplinar de médicos e que requer afastamento temporário indefinido do autor de suas atividades laborais.
III – Logo, para pacientes que estão em presumida situação de igualdade (possuem câncer), não pode ser diversa a abordagem legal a depender do tipo de tratamento médico a que serão submetidos. Afinal, a doença e seu respectivo tratamento não dependem de escolha da pessoa que dela sofre. Logo, a isenção legal de pagamento da tarifa de transporte também não pode depender do tipo de tratamento médico escolhido, se a vontade da lei é facilitar a cura de pacientes com câncer.
IV – O §4.º do art. 261 da Lei Orgânica do Município de Manaus é expresso em consignar que o "Passe-Livre" é devido em todos os dias da semana. Não cabe ao intérprete, portanto, restringir um direito fundamental da pessoa numa hipótese em que a própria lei não o faz.
V – Agravo provido em parte, apenas para limitar as astreintes em 30 dias-multa.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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