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Jurisprudência


TJAM 4000868-05.2012.8.04.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 739-A, CPC - REQUISITOS - AUSENTES - ORIENTAÇÃO DO STJ - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor é medida excepcional, vinculada à existência concomitante dos requisitos dispostos no art. 739-A, § 1º do Código de Processo Civil. - Não se verificando a suscetibilidade de o prosseguimento da execução causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, não se mostra cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos por ele opostos. - O exigido risco de lesão séria não se confunde com a mera probabilidade de expropriação de bens do executado, consequência natural de um processo executivo. - Agravo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/11/2015
Data da Publicação : 30/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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