TJAM 4000868-05.2012.8.04.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 739-A, CPC - REQUISITOS - AUSENTES - ORIENTAÇÃO DO STJ - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor é medida excepcional, vinculada à existência concomitante dos requisitos dispostos no art. 739-A, § 1º do Código de Processo Civil.
- Não se verificando a suscetibilidade de o prosseguimento da execução causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, não se mostra cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos por ele opostos.
- O exigido risco de lesão séria não se confunde com a mera probabilidade de expropriação de bens do executado, consequência natural de um processo executivo.
- Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 739-A, CPC - REQUISITOS - AUSENTES - ORIENTAÇÃO DO STJ - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor é medida excepcional, vinculada à existência concomitante dos requisitos dispostos no art. 739-A, § 1º do Código de Processo Civil.
- Não se verificando a suscetibilidade de o prosseguimento da execução causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, não se mostra cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos por ele opostos.
- O exigido risco de lesão séria não se confunde com a mera probabilidade de expropriação de bens do executado, consequência natural de um processo executivo.
- Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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