TJAM 4000871-81.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA DECISÃO IMPUGNADA. Ausência de probabilidade do direito alegado pelo agravado. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- Tendo em vista que, in casu, a agravante logrou êxito em demonstrar não ser provável o direito alegado pelo agravado, porquanto os descontos de R$ 402,46 (quatrocentos e dois reais e quarenta e seis centavos), não diziam respeito ao contrato de empréstimo contraído em 2009 - como, aliás, restou consignado no julgado recorrido -, e sim, a outro celebrado em 2012.
- Assim, verifica-se que a decisão impugnada se ressente de requisito essencial ao deferimento da tutela de urgência, sendo, portanto, desnecessário o exame das alegações de impossibilidade de cumprir a ordem judicial e de ser exagerada a multa fixada pelo juízo a quo.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA DECISÃO IMPUGNADA. Ausência de probabilidade do direito alegado pelo agravado. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- Tendo em vista que, in casu, a agravante logrou êxito em demonstrar não ser provável o direito alegado pelo agravado, porquanto os descontos de R$ 402,46 (quatrocentos e dois reais e quarenta e seis centavos), não diziam respeito ao contrato de empréstimo contraído em 2009 - como, aliás, restou consignado no julgado recorrido -, e sim, a outro celebrado em 2012.
- Assim, verifica-se que a decisão impugnada se ressente de requisito essencial ao deferimento da tutela de urgência, sendo, portanto, desnecessário o exame das alegações de impossibilidade de cumprir a ordem judicial e de ser exagerada a multa fixada pelo juízo a quo.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
06/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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