TJAM 4000872-71.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO-CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESSE REMÉDIO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. PRESIDENTE DA CÂMARA . ART. 52, I, C, DA LC 17/97 C/C ART. 155 DO RITJAM. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A reclamação não é sucedânea do recurso, sendo incabível quando apresentada em fase processual onde existe decisão sujeita a recurso específico, in casu, a apelação.
III - Deveria a parte interessada apresentar Recurso de Apelação, no prazo legal, não sendo a Reclamação o meio idôneo para atacar a decisão judicial.
IV - Nota-se ainda que, a despeito da discussão acerca do cabimento daquela primeira Reclamação, considero que houve transgressão à regra de competência, na medida em que a Reclamação contra atos pertinentes à execução do julgado deve ser dirigida ao Presidente da Câmara, conforme se extrai da interpretação do art. 52, I, da Lei Complementar nº 17/97 conjugado com o art. 155 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
V – Reclamação Constitucional que julgo procedente para no mérito, cassar a decisão monocrática proferida pelo Reclamado nos autos da Reclamação nº 0004492-62.2014.8.04.000, em total harmonia com o Parecer de fls. 1556/1560.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO-CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESSE REMÉDIO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. PRESIDENTE DA CÂMARA . ART. 52, I, C, DA LC 17/97 C/C ART. 155 DO RITJAM. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A reclamação não é sucedânea do recurso, sendo incabível quando apresentada em fase processual onde existe decisão sujeita a recurso específico, in casu, a apelação.
III - Deveria a parte interessada apresentar Recurso de Apelação, no prazo legal, não sendo a Reclamação o meio idôneo para atacar a decisão judicial.
IV - Nota-se ainda que, a despeito da discussão acerca do cabimento daquela primeira Reclamação, considero que houve transgressão à regra de competência, na medida em que a Reclamação contra atos pertinentes à execução do julgado deve ser dirigida ao Presidente da Câmara, conforme se extrai da interpretação do art. 52, I, da Lei Complementar nº 17/97 conjugado com o art. 155 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
V – Reclamação Constitucional que julgo procedente para no mérito, cassar a decisão monocrática proferida pelo Reclamado nos autos da Reclamação nº 0004492-62.2014.8.04.000, em total harmonia com o Parecer de fls. 1556/1560.
Data do Julgamento
:
02/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Reclamação / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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