TJAM 4000873-22.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO POR MOTIVO TORPE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante aponta como ilegalidade a manutenção da prisão preventiva do paciente, quando o mesmo possui condições pessoais favoráveis, quais sejam, primariedade e ocupação lícita, bem como alega suposto excesso de prazo para a formação da culpa.
2. Ainda que houvesse a presença de tais fatores abonadores, a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. Pelo que consta, o paciente matou a vítima (seu companheiro de cela), enforcando-a com um pano em volta do pescoço, pelo motivo de uma rixa decorrente de uma discussão por causa de mulheres.
3. No que diz respeito ao excesso de prazo, denota-se não estar configurado, considerando as particularidades do caso, reveladas sobretudo através das informações prestadas pelo magistrado de primeira instância, principalmente pelo fato de que o caso envolve pluralidade de acusados.
4. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO POR MOTIVO TORPE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante aponta como ilegalidade a manutenção da prisão preventiva do paciente, quando o mesmo possui condições pessoais favoráveis, quais sejam, primariedade e ocupação lícita, bem como alega suposto excesso de prazo para a formação da culpa.
2. Ainda que houvesse a presença de tais fatores abonadores, a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. Pelo que consta, o paciente matou a vítima (seu companheiro de cela), enforcando-a com um pano em volta do pescoço, pelo motivo de uma rixa decorrente de uma discussão por causa de mulheres.
3. No que diz respeito ao excesso de prazo, denota-se não estar configurado, considerando as particularidades do caso, reveladas sobretudo através das informações prestadas pelo magistrado de primeira instância, principalmente pelo fato de que o caso envolve pluralidade de acusados.
4. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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