TJAM 4000874-70.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA AGENDADA. INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DIÁRIO OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PRÓPRIA PARTE ACERCA DA PERÍCIA DESIGNADA. ATO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. PRECEDENTE DO STJ.
I. Havendo questões fáticas a serem dirimidas, evidenciando a necessidade da produção de provas oportunamente requeridas, não se pode confirmar o julgamento antecipado da lide, posto que findou por cercear o direito de defesa da recorrente. Dispõe o inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente o pedido, proferindo sentença "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência".
II. Ante a natureza personalíssima do ato, impõe-se a intimação pessoal do periciando acerca da data e local designados para a realização da perícia técnica, não havendo que se falar em preclusão pelo fato do periciando não ter comparecido ao ato, uma vez que a intimação foi feita por publicação na imprensa, na pessoa de seu procurador.Precedente STJ.
III. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA AGENDADA. INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DIÁRIO OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PRÓPRIA PARTE ACERCA DA PERÍCIA DESIGNADA. ATO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. PRECEDENTE DO STJ.
I. Havendo questões fáticas a serem dirimidas, evidenciando a necessidade da produção de provas oportunamente requeridas, não se pode confirmar o julgamento antecipado da lide, posto que findou por cercear o direito de defesa da recorrente. Dispõe o inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente o pedido, proferindo sentença "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência".
II. Ante a natureza personalíssima do ato, impõe-se a intimação pessoal do periciando acerca da data e local designados para a realização da perícia técnica, não havendo que se falar em preclusão pelo fato do periciando não ter comparecido ao ato, uma vez que a intimação foi feita por publicação na imprensa, na pessoa de seu procurador.Precedente STJ.
III. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão