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Jurisprudência


TJAM 4000875-55.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA. DIREITO DO RECORRENTE À PRODUÇÃO DE PROVAS. GRAU DE INVALIDEZ QUE NÃO SE PRESUME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Sem informações técnicas precisas, não há como inferir na espécie o grau de invalidez permanente do Agravante. Ademais, uma vez deferida a produção de prova e não havendo recurso contra tal decisão, ocorrerá a chamada preclusão pro iudicato, exigindo-se do juiz sua realização, ainda que se convença de não ser mais necessária. 2.Considerando que o próprio perito reconheceu que o Agravante marcha claudicante e possui encurtamento do membro inferir esquerdo em relação ao direito, a nomeação de perito do juízo é medida que se impõe, consoante sugestão do expert. A apuração e eventual grau de invalidez permanente é relevante, controvertido e demanda conhecimentos específicos, defluindo a necessidade de sua produção no processo judicial. 3.Direito fundamental à prova. Corolário do princípio do contraditório. 4.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Aquisição
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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