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Jurisprudência


TJAM 4000875-60.2013.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À NOTA FISCAL N.º 121. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO VIA SUBSTITUTIVA DE AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. -O mandado de segurança não é via adequada para cobrança de diferenças pretéritas, que deverão ser buscadas em ação própria (Súmulas 269 e 271 do STF). -Mandado de segurança denegada a ordem. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 24/09/2013
Data da Publicação : 27/09/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Tribunal de Justiça
Comarca : Tribunal de Justiça
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