TJAM 4000876-06.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO - EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – COMPORTAMENTO FURTIVO – PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – PERICULOSIDADE DO AGENTE - FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso da prazo na manutenção do custódia quando, além de finalizada a instrução processual, eventual delonga tenha decorrido da complexidade da causa e do comportamento furtivo do réu, como na hipótese dos autos.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, que se revela em razão da gravidade concreta do crime imputado ao paciente, bem como da sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da empreitada criminosa e no fundado receio de reiteração delitiva.
3. Inquéritos policiais e ações penais em curso, embora não possam ser considerados para fins de elevação da pena, são suficientes a gerar fundado receio de reiteração delitiva e, assim, autorizar a manutenção da segregação cautelar o paciente como forma de garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO - EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – COMPORTAMENTO FURTIVO – PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – PERICULOSIDADE DO AGENTE - FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso da prazo na manutenção do custódia quando, além de finalizada a instrução processual, eventual delonga tenha decorrido da complexidade da causa e do comportamento furtivo do réu, como na hipótese dos autos.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, que se revela em razão da gravidade concreta do crime imputado ao paciente, bem como da sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da empreitada criminosa e no fundado receio de reiteração delitiva.
3. Inquéritos policiais e ações penais em curso, embora não possam ser considerados para fins de elevação da pena, são suficientes a gerar fundado receio de reiteração delitiva e, assim, autorizar a manutenção da segregação cautelar o paciente como forma de garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
26/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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