TJAM 4000878-73.2017.8.04.0000
PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES- DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – PROVA NOVA – INEXISTÊNCIA – REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal consiste em instrumento processual cabível contra decisão judicial condenatória transitada em julgado, de acordo com as hipóteses taxativas previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal.
2. A despeito do quadro argumentatório construído pelo requerente, o que se verifica, in casu, é a pretensão de revolvimento das provas outrora examinadas e valoradas quando julgada a ação originária, o que desborda da hipótese prevista no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal.
3. Muito embora sustente o requerente a presença dos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 621 do referido diploma normativo, o mesmo não comprovou que a sentença condenatória fundamenta-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, bem como não apresentou com a inicial, prova nova que justifique o conhecimento da revisão criminal com base na referida hipótese.
4. Revisão criminal improcedente.
Ementa
PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES- DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – PROVA NOVA – INEXISTÊNCIA – REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal consiste em instrumento processual cabível contra decisão judicial condenatória transitada em julgado, de acordo com as hipóteses taxativas previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal.
2. A despeito do quadro argumentatório construído pelo requerente, o que se verifica, in casu, é a pretensão de revolvimento das provas outrora examinadas e valoradas quando julgada a ação originária, o que desborda da hipótese prevista no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal.
3. Muito embora sustente o requerente a presença dos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 621 do referido diploma normativo, o mesmo não comprovou que a sentença condenatória fundamenta-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, bem como não apresentou com a inicial, prova nova que justifique o conhecimento da revisão criminal com base na referida hipótese.
4. Revisão criminal improcedente.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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