TJAM 4000881-28.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REATIVAÇÃO DE CONTA CORRENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DE MULTA PARA CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O Código de Processo Civil não especifica que elementos fundam o convencimento do juiz na concessão da tutela de urgência, de todo modo, o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato.
II - O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo se fundam na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado, cabendo à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, perecerá o seu direito.
III – Assim, a demonstração, nas alegações trazidas aos autos, da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, mostra-se como suficiente à concessão da tutela de urgência.
IV – Cabe ao juiz, também, a fixação do valor da multa que mais se adequar ao caso concreto, não podendo nem ser muito baixa ao ponto de sua função persuasiva ser ineficaz, nem tão alta que desestimule o cumprimento da obrigação.
V - Considerada a situação real das partes envolvidas neste processo, a aplicação de astreintes é medida que se mostra razoável e em consonância com lei civil adjetiva.
VI – Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REATIVAÇÃO DE CONTA CORRENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DE MULTA PARA CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O Código de Processo Civil não especifica que elementos fundam o convencimento do juiz na concessão da tutela de urgência, de todo modo, o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato.
II - O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo se fundam na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado, cabendo à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, perecerá o seu direito.
III – Assim, a demonstração, nas alegações trazidas aos autos, da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, mostra-se como suficiente à concessão da tutela de urgência.
IV – Cabe ao juiz, também, a fixação do valor da multa que mais se adequar ao caso concreto, não podendo nem ser muito baixa ao ponto de sua função persuasiva ser ineficaz, nem tão alta que desestimule o cumprimento da obrigação.
V - Considerada a situação real das partes envolvidas neste processo, a aplicação de astreintes é medida que se mostra razoável e em consonância com lei civil adjetiva.
VI – Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
18/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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