TJAM 4000885-02.2016.8.04.0000
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCENTIVO FISCAL. CRÉDITO ESTÍMULO DO ICMS. DECRETO ESTADUAL N.° 36.592, EM 29 DE DEZEMBRO DE 2015. POLÍTICA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO ESTADO. DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DE ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. STF. DENEGAÇÃO.
- Nos termos do art. 13, III c/c art. 10, VIII, ambos da Lei Estadual n.º 2.826/2003, a Impetrante possui incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento). Entretanto, editou-se o Decreto Estadual n.º 33.054/2012, elevando o crédito de estímulo para 100% (cem por cento), com efeitos até 31/12/2013, prazo esse prorrogado pelo Decreto Estadual n.º 35.472/2014 até 31/12/2015;
- Em 31 de dezembro de 2015, momento em que cessariam os efeitos do Decreto n.º 35.472/2014 e a Impetrante se sujeitaria ao incentivo fiscal de apenas 55% (cinquenta e cinco por cento) de crédito de estímulo (art. 13, inciso III, da Lei Estadual n.º 2.826/2003), o Estado do Amazonas editou o Decreto n.º 36.592, para elevar o incentivo ao patamar de 75% (setenta e cinco) por cento.
- Inexiste violação a direito líquido e certo de titularidade da Impetrante, pois o diploma impugnado prorrogou incentivo fiscal, apesar de em porcentagem menor do que anteriormente concedido pelo Decreto n.º 35.472/2014, superior à Lei Estadual n.º 2.826/2003, diploma legal pelo qual se sujeitaria.
- O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que "a revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária previstas na Constituição"
- Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCENTIVO FISCAL. CRÉDITO ESTÍMULO DO ICMS. DECRETO ESTADUAL N.° 36.592, EM 29 DE DEZEMBRO DE 2015. POLÍTICA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO ESTADO. DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DE ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. STF. DENEGAÇÃO.
- Nos termos do art. 13, III c/c art. 10, VIII, ambos da Lei Estadual n.º 2.826/2003, a Impetrante possui incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento). Entretanto, editou-se o Decreto Estadual n.º 33.054/2012, elevando o crédito de estímulo para 100% (cem por cento), com efeitos até 31/12/2013, prazo esse prorrogado pelo Decreto Estadual n.º 35.472/2014 até 31/12/2015;
- Em 31 de dezembro de 2015, momento em que cessariam os efeitos do Decreto n.º 35.472/2014 e a Impetrante se sujeitaria ao incentivo fiscal de apenas 55% (cinquenta e cinco por cento) de crédito de estímulo (art. 13, inciso III, da Lei Estadual n.º 2.826/2003), o Estado do Amazonas editou o Decreto n.º 36.592, para elevar o incentivo ao patamar de 75% (setenta e cinco) por cento.
- Inexiste violação a direito líquido e certo de titularidade da Impetrante, pois o diploma impugnado prorrogou incentivo fiscal, apesar de em porcentagem menor do que anteriormente concedido pelo Decreto n.º 35.472/2014, superior à Lei Estadual n.º 2.826/2003, diploma legal pelo qual se sujeitaria.
- O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que "a revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária previstas na Constituição"
- Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Incentivos fiscais
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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