TJAM 4000886-21.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA
1. A concessão de liberdade provisória é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
2. Verificada que a custódia do Paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública e da segura aplicação da lei penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
3. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do Paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. É assente na jurisprudência que o indeferimento do pleito atinente à realização da "audiência de custódia", enquanto não regulamentada sua aplicação pelos Tribunais pátrios, não importa em qualquer prejuízo ao paciente, notadamente quando verificada a legalidade da custódia, com o cumprimento das disposições contidas nos artigos 306 e 310, ambos do Código de Processo Penal, como bem observou o Juízo a quo no presente caso.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA
1. A concessão de liberdade provisória é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
2. Verificada que a custódia do Paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública e da segura aplicação da lei penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
3. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do Paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. É assente na jurisprudência que o indeferimento do pleito atinente à realização da "audiência de custódia", enquanto não regulamentada sua aplicação pelos Tribunais pátrios, não importa em qualquer prejuízo ao paciente, notadamente quando verificada a legalidade da custódia, com o cumprimento das disposições contidas nos artigos 306 e 310, ambos do Código de Processo Penal, como bem observou o Juízo a quo no presente caso.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
05/04/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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