TJAM 4000886-89.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PROVEITO ECONÔMICO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PEDIDO GENÉRICO – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Quando a causa tiver conteúdo econômico o seu valor deverá guardar relação de correspondência com ele, ou seja, o valor da causa deve ser proporcional ao proveito econômico pretendido com a demanda, entendimento que somente comporta aplicação nas hipóteses em que ressai evidenciado no momento do ajuizamento da ação o valor pretendido pelo autor a título de indenização o que, a meu ver, não é o caso sub oculi.
2.No particular, a Agravada deixou para ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante perícia contábil, a quantia devida pelo Agravante decorrente do recebimento da diferença das comissões supostamente pagas a menor durante todo o período contratual de Representação Comercial, circunstância essa que, a toda evidência, revela a inexistência de equívocos na decisão interlocutória vergastada.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PROVEITO ECONÔMICO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PEDIDO GENÉRICO – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Quando a causa tiver conteúdo econômico o seu valor deverá guardar relação de correspondência com ele, ou seja, o valor da causa deve ser proporcional ao proveito econômico pretendido com a demanda, entendimento que somente comporta aplicação nas hipóteses em que ressai evidenciado no momento do ajuizamento da ação o valor pretendido pelo autor a título de indenização o que, a meu ver, não é o caso sub oculi.
2.No particular, a Agravada deixou para ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante perícia contábil, a quantia devida pelo Agravante decorrente do recebimento da diferença das comissões supostamente pagas a menor durante todo o período contratual de Representação Comercial, circunstância essa que, a toda evidência, revela a inexistência de equívocos na decisão interlocutória vergastada.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
13/10/2013
Data da Publicação
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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