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Jurisprudência


TJAM 4000886-89.2013.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PROVEITO ECONÔMICO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PEDIDO GENÉRICO – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Quando a causa tiver conteúdo econômico o seu valor deverá guardar relação de correspondência com ele, ou seja, o valor da causa deve ser proporcional ao proveito econômico pretendido com a demanda, entendimento que somente comporta aplicação nas hipóteses em que ressai evidenciado no momento do ajuizamento da ação o valor pretendido pelo autor a título de indenização o que, a meu ver, não é o caso sub oculi. 2.No particular, a Agravada deixou para ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante perícia contábil, a quantia devida pelo Agravante decorrente do recebimento da diferença das comissões supostamente pagas a menor durante todo o período contratual de Representação Comercial, circunstância essa que, a toda evidência, revela a inexistência de equívocos na decisão interlocutória vergastada. 3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 13/10/2013
Data da Publicação : 15/10/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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