TJAM 4000888-83.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIA EM GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO COM CONSIDERÁVEL GRAU DE COMPLEXIDADE. ORDEM DENEGADA. I. O fundamento da custódia preventiva, relaciona-se, no caso, à garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (art. 312 do Código de processo Penal), evidenciadas em razão da quantidade de vítimas e modus operandi, que revelam a periculosidade social do Paciente. II. A hipótese em apreço possui considerável grau de complexidade, em razão do número de vítimas e testemunhas. Além disso, foram formulados diversos pedidos de liberdade no juízo do primeiro grau, o que acaba por retardar a marcha processual. Ainda assim, vislumbra-se tramitação regular do feito, dentro do razoável para o caso dos autos. III. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos, levando-se em consideração, também a natureza gravíssima do delito em comento. IV. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIA EM GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO COM CONSIDERÁVEL GRAU DE COMPLEXIDADE. ORDEM DENEGADA. I. O fundamento da custódia preventiva, relaciona-se, no caso, à garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (art. 312 do Código de processo Penal), evidenciadas em razão da quantidade de vítimas e modus operandi, que revelam a periculosidade social do Paciente. II. A hipótese em apreço possui considerável grau de complexidade, em razão do número de vítimas e testemunhas. Além disso, foram formulados diversos pedidos de liberdade no juízo do primeiro grau, o que acaba por retardar a marcha processual. Ainda assim, vislumbra-se tramitação regular do feito, dentro do razoável para o caso dos autos. III. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos, levando-se em consideração, também a natureza gravíssima do delito em comento. IV. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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