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Jurisprudência


TJAM 4000891-72.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – EXCESSO DE PRAZO – PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA– PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A análise, neste grau de jurisdição, do pedido formulado pela impetrante, atinente ao suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, encontra óbice na ausência de debate da matéria na instância primeva, de maneira que o exame direto por esta Corte de Justiça provocaria indevida supressão de instância. 2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em constrangimento ilegal quando a decisão que mantem a custódia cautelar do paciente encontra-se fincada nas hipóteses autorizadoras elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal, e fundamentada em elementos do caso concreto, verificada a prova da materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria. 3. In casu, a prisão preventiva foi decretada e mantida a bem da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade do crime, revelada pelas circunstâncias do caso concreto, bem como a recidiva em infrações penais, revelando fundamentação idônea a embasar o édito constritivo. 4. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Data do Julgamento : 26/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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