main-banner

Jurisprudência


TJAM 4000894-61.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER E COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTERIORMENTE A PROPOSITURA DA AÇÃO E EXCESSO NO VALOR ARBITRADO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONTRATO COMO LOCAL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. I - A obrigação de não fazer do caso em baila protrai-se no tempo, não tem data para se encerrar, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão liminar até o resultado final da ação de origem, com a devida análise acurada do mérito II - Mostra-se pertinente a medida deferida pela magistrada de origem, acautelando-se para preservar bem maior do que a relação contratual privada entre as partes que é o direito à saúde e a vida. III - No tocante ao pedido alternativo feito pelo Agravante acerca de ser reconhecida a limitação do contrato, deixo de conhecê-lo por ausência de congruência entre o pedido e as razões recursais. IV – Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.

Data do Julgamento : 26/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão