TJAM 4000895-12.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO DE APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. ILEGALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Na hipótese, a decisão nº 1.603/2015, que julgou ilegal o decreto de aposentadoria do Impetrante, foi publicada no Diário Eletrônico em 23.02.2016;
2. Inconformado com o resultado, o Impetrante ingressou com Recurso de Revisão, cujo provimento foi negado pelo Acórdão nº 586/2016, publicado em 26.07.2016;
3. Ocorre que, após o advento da LC nº 2.423/96, que alterou o art. 65, da Lei Estadual nº 2.423/96, não mais se admite o recebimento do recurso de revisão com efeito suspensivo;
4. Diante disso, o marco inicial para contagem do prazo decadencial é a data de publicação da decisão nº 1.603/2015, ou seja, o dia 23.02.2016. Logo, a partir dessa data até o momento da impetração (17.02.2017) já haviam decorrido quase 360 (trezentos e sessenta) dias, motivo pelo qual é forçoso o reconhecimento da decadência.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO DE APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. ILEGALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Na hipótese, a decisão nº 1.603/2015, que julgou ilegal o decreto de aposentadoria do Impetrante, foi publicada no Diário Eletrônico em 23.02.2016;
2. Inconformado com o resultado, o Impetrante ingressou com Recurso de Revisão, cujo provimento foi negado pelo Acórdão nº 586/2016, publicado em 26.07.2016;
3. Ocorre que, após o advento da LC nº 2.423/96, que alterou o art. 65, da Lei Estadual nº 2.423/96, não mais se admite o recebimento do recurso de revisão com efeito suspensivo;
4. Diante disso, o marco inicial para contagem do prazo decadencial é a data de publicação da decisão nº 1.603/2015, ou seja, o dia 23.02.2016. Logo, a partir dessa data até o momento da impetração (17.02.2017) já haviam decorrido quase 360 (trezentos e sessenta) dias, motivo pelo qual é forçoso o reconhecimento da decadência.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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