TJAM 4000895-17.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário (fumus boni iuris), de modo que o deferimento da medida não está condicionado à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal(RESP 1.343.371/AM).
2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolida pela desnecessidade de individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair indisponibilidade prevista no art.7º, parágrafo único, da Lei n.8429/2, considerando a diferença existente entre os institutos da "indisponibilidade" do "sequestro de bens''(AgRg no REsp 1307137/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012).
3.A indisponibilidade deverá recair sobre tantos bens quanto forem necessários objetivando sempre garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao Erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
4.Os ''sérios prejuízos'' alegados pelo Agravante não estão amplamente demonstrados na peça recursal, até porque, a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis decretada pelo Juízo de piso não terá o condão de impedir o exercício regular da atividade empresarial, vez que apenas resguardou a possibilidade de eventual ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário diante de eventual sentença condenatória.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário (fumus boni iuris), de modo que o deferimento da medida não está condicionado à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal(RESP 1.343.371/AM).
2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolida pela desnecessidade de individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair indisponibilidade prevista no art.7º, parágrafo único, da Lei n.8429/2, considerando a diferença existente entre os institutos da "indisponibilidade" do "sequestro de bens''(AgRg no REsp 1307137/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012).
3.A indisponibilidade deverá recair sobre tantos bens quanto forem necessários objetivando sempre garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao Erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
4.Os ''sérios prejuízos'' alegados pelo Agravante não estão amplamente demonstrados na peça recursal, até porque, a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis decretada pelo Juízo de piso não terá o condão de impedir o exercício regular da atividade empresarial, vez que apenas resguardou a possibilidade de eventual ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário diante de eventual sentença condenatória.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
24/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Envira
Comarca
:
Envira
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