TJAM 4000902-67.2018.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ATO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DISCUSSÃO QUANTO À DATA RETROATIVA APLICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOMENTO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO PARA CABO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Caracterizada a perda parcial do objeto da segurança, na medida em que o Impetrante já foi promovido administrativamente ao cargo de 3ª Sargento da Polícia Militar do Amazonas; 2. Todavia, resta pendente a discussão acerca da data retroativa aplicada, na medida em que o Impetrante defende que a promoção deve ser contada a partir do dia 09.06.2015 e o Estado do Amazonas considerou como data inicial o dia 31.12.2016.
3. Nesse aspecto, não há falar em direito líquido e certo à promoção desde o dia 09.06.2015, porquanto o Impetrante não comprova que, à época, já havia realizado o Curso de Formação previsto na Lei nº 4.044/2014 como requisito essencial à prática do ato.
4. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ATO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DISCUSSÃO QUANTO À DATA RETROATIVA APLICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOMENTO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO PARA CABO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Caracterizada a perda parcial do objeto da segurança, na medida em que o Impetrante já foi promovido administrativamente ao cargo de 3ª Sargento da Polícia Militar do Amazonas; 2. Todavia, resta pendente a discussão acerca da data retroativa aplicada, na medida em que o Impetrante defende que a promoção deve ser contada a partir do dia 09.06.2015 e o Estado do Amazonas considerou como data inicial o dia 31.12.2016.
3. Nesse aspecto, não há falar em direito líquido e certo à promoção desde o dia 09.06.2015, porquanto o Impetrante não comprova que, à época, já havia realizado o Curso de Formação previsto na Lei nº 4.044/2014 como requisito essencial à prática do ato.
4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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