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Jurisprudência


TJAM 4000904-08.2016.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MILITAR E MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 142, §3°, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I – Não obstante o artigo 37, inciso XVI, alínea 'b', da Constituição da República permita a cumulação de um cargo de professor com outro técnico, desde que haja compatibilidade de horários, tal norma não se aplica à impetrante, uma vez que, para os militares, inclusive aqueles pertencentes ao Corpo de Bombeiros, há um regramento específico, também decorrente do Texto Constitucional (art. 42, §1º), que veda aos mesmos a acumulação de empregos ou cargos públicos, em respeito a critérios próprios a ele aplicados, que exigem dedicação exclusiva. III – Estando, pois, o ato apontado como coator em evidente harmonia com os dispositivos constitucionais, não há falar em direito líquido e certo, passível de consagração na via estreita do Mandado de Segurança. IV - Segurança denegada.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : 12/09/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Acumulação de Cargos
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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